Entenda o que é GFIP

É a guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social que contém as informações de vínculos empregatícios e remunerações, geradas pelo aplicativo SEFIP.

Lei Federal n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao alterar a Lei n° 8.212/91, obrigou as empresas a prestarem ao INSS informações relativas aos fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras que comporão a base de dados para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários.

O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, traz normas e instruções acerca da obrigação e necessidade de apresentação da GFIP.

Os órgãos e entidades estão obrigados à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.

Os órgãos e entidades devem, obrigatoriamente, gerar e transmitir a GFIP “com movimento”, correspondente aos seus CNPJs, por meio da Conectividade Social, contendo a relação dos servidores celetistas, dos temporários e dos exclusivamente comissionados vinculados ao RGPS, assim como dos prestadores de serviços – pessoa física que envolva recolhimento do INSS.

Os órgãos e entidades devem manter arquivadas as GFIPs, e os respectivos protocolos de envio dos arquivos Conectividade Social, em meio eletrônico e/ou em papel.

GFIP sem movimento. Conforme disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 925, de 6 de março de 2009, inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária para o CNPJ, os órgãos e entidades deverão apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador – GFIP sem movimento – na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

As GFIPs referentes à competência 13 (13º salário) devem ser enviadas todos os anos, mesmo que não haja movimento durante o ano.

Orientações para preenchimento da GFIP

As orientações para o correto preenchimento da GFIP – meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão detalhadas no Manual da GFIP para SEFIP 8.4 e no Manual da GFIP com alterações para SEFIP 8.4.

Desobrigados de entregar a GFIP

Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários vinculados ao regime próprio de previdência social – RPPS.

Prazo para transmitir GFIP

De acordo com o disposto no item 6 do Manual da GFIP para SEFIP 8.4, as GFIPs deverão ser transmitidas pela Conectividade Social, obrigatoriamente:

I. até o dia 7 (sete) de cada mês, e no caso de envolver recolhimento ao FGTS, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data de seu vencimento;

II. até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte, as referentes à competência 13 (13º salário).

Caso não haja expediente bancário nas datas acima, a transmissão deve ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.

Prazo para Recolhimento:

I – FGTS

De acordo com o Item 6.1 do Manual da GFIP para SEFIP 8.4, a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF deve ser quitada até o dia 07 (sete) de cada mês, em relação à remuneração do mês anterior. Se não houver expediente bancário no dia 07 (sete), o prazo para recolhimento sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior.

A remuneração referente a cada parcela de 13º salário pago, devido ou creditado ao trabalhador deve ser informada no mês de competência, para efeito de recolhimento exclusivo ao FGTS, obedecendo ao mesmo prazo da remuneração mensal.

O recolhimento ao FGTS após o prazo legal implica atualização monetária, juros de mora e multa, além dos encargos sobre a contribuição social, se houver.

II – Previdência Social:

O recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador. (alínea “b” do inciso I do artigo 30 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 11.933, de 28 de abril de 2009)

Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (item II do § 2º do artigo 30 da Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal nº 11.933, de 28 de abril de 2009).

Retificações da GFIP

As informações prestadas incorretamente devem ser corrigidas por meio do próprio SEFIP a partir de 01/12/2005, conforme estabelecido no Capítulo V do Manual da GFIP para SEFIP 8.4.

Os fatos geradores omitidos devem ser informados mediante a transmissão de novo arquivo SEFIPCR.SFP, contendo todos os fatos geradores, inclusive os já informados, com as respectivas correções e confirmações.

Para a retificação de informações, observar as orientações sobre chave de GFIP/SEFIP e modalidades, nos subitens 7.1 e 7.2 no Capítulo I do Manual da GFIP para SEFIP 8.4 .

No movimento com retificação de informações, será gerada uma GPS – Guia da Previdência Social com base na totalidade dos fatos geradores e demais informações. Caso tenham sido recolhidos anteriormente valores devidos à Previdência, no todo ou em parte, esta GPS não deverá ser utilizada.

Penalidades

Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas no Capítulo X da Lei Federal nº 8.212/91 e alterações posteriores, e às sanções previstas na Lei Federal nº 8.036/90 no que se refere ao FGTS.

Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas.

O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito – CND.

O que é o SEFIP?

Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que é utilizado para a geração da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.

SEFIP é a sigla do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social que permite aos órgãos e entidades:

• Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores;

• A geração da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social;

• A GFIP gerada deve, obrigatoriamente, ser transmitida pela internet por meio do canal eletrônico Conectividade Social.

O que é Conectividade Social?

É o canal eletrônico utilizado para transmissão do arquivo da GFIP e também um canal de relacionamento entre a Caixa Econômica Federal e o Órgão/Entidade.

A Portaria Interministerial MPS/MTE Nº 227, de 25 de fevereiro de 2005 estabeleceu que a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, criado pela Caixa Econômica Federal para permitir a geração e entrega das informações relativas às contribuições previdenciárias e ao FGTS em meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do conectividade social.

O uso do canal Conectividade Social é obrigatório para transmissão do arquivo SEFIP e requer a certificação digital do órgão e entidade que o utiliza.

A Portaria nº 116, de 09 de fevereiro de 2004, dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, estabeleceu a obrigatoriedade da Certificação Eletrônica para o uso do Conectividade Social para todas as empresas que se relacionam com o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e prestam informações à Previdência Social.

Informações complementares

Informações complementares sobre o sistema SEFIP, conectividade social e download estão disponíveis no site da Caixa Econômica Federal:http://www.caixa.gov.br/ e da Receita Federal do Brasil: http://www.receita.fazenda.gov.br

Adaptado de portal.fazenda.sp.gov.br

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